Renovação de alvará ao motorista
Para a renovação do Alvará de Estacionamento, se exige a apresentação da CNH´s dos interessados, conforme portaria n. 153/2007 do Diretor do DTP, entretanto, a Lei n. 7329/69 que regulamenta o serviço de taxista garante o exercício da profissão ao segundo motorista.
A Constituição Federal assegura no artigo 5º XLV que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” – principio da intranscendencia, nessa linha de raciocinio, se o titular do alvará está cumprindo suspensão do direito de dirigir junto ao DETRAN, nada mais justo, seja dada autorização especial pelo Departamento de Transporte Publico para permitir a renovação do alvará de estacionamento a fim de garantir o exercício profissional ao segundo motorista, enquanto aguarda o cumprimento final da penalidade de suspensão imposta ao titular do alvará de estacionamento.
 
< Anterior   Próximo >